O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu liminar na sexta-feira (3) na qual considera a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar um processo da Operação Lava Jato contra o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, mesmo com provas apresentadas contra o condenado.
Na prática, a decisão anula a condenação por lavagem de dinheiro e remete o caso para apreciação da Justiça Eleitoral. Delúbio havia sido denunciado pela extinta força-tarefa da Lava Jato após a 27ª fase da operação, deflagrada após suspeita de fraude em um empréstimo de R$ 12,2 milhões do Banco Schahin ao empresário José Carlos Bumlai, quitado em 2009.
De acordo com o Ministério Público Federal, trataria-se de uma movimentação financeira destinada não para a compra do frigorífico Bertin, mas para repasses ilegais relacionados a um contrato da Petrobras com o grupo Schahin.
O então juiz titular da 13ª Vara Federal, atual senador Sergio Moro (União-SP), condenou Delúbio e outros quatro réus, como o empresário de Santo André Ronan Maria Pinto, a 5 anos de prisão — o ex-tesoureiro ficou 2 anos no sistema carcerário.
O advogado Pedro Paulo de Medeiros alegou em habeas corpus que a Vara Federal de Curitiba não teria competência para julgar o caso. Em 2021, a defesa de Delúbio já havia obtido a anulação e arquivamento de outra ação penal relativa à Lava Jato.
“Deveras, conforme se extrai da sentença, foi realizado empréstimo reconhecido como fraudulento, no valor de R$ 12.176.850,80, tomado no Banco Schahin por José Carlos Bumlai e, após, a fim de dissimular a origem e movimentação, o valor fora transferido para o Frigorífico Bertin que, instruído pelo pelo ora paciente Delúbio Soares, teria feito a lavagem do dinheiro, dissimulando sua origem, distribuindo o valor entre campanhas eleitorais (não havendo a integral declaração dos valores quando das prestações de contas à Justiça Eleitoral) e outros beneficiários envolvidos com partidos políticos (PT e PDT)”, escreveu Ribeiro Dantas na decisão.
E prossegue o ministro do STJ:
“Os pagamentos foram efetuados para pagamento de dívidas eleitorais, o que, de fato, evidencia a competência material de Justiça Eleitoral para o julgamento do processo-crime dos crimes comuns perpetrados com crime eleitorais, nos moldes do reconhecido pelo STF, no julgamento do Inquérito 4435/DF, tratando-se de incompetência absoluta, o que, portanto, não se convalida, ainda que não tenha sido formalmente descrito crime eleitoral na peça acusatória, dada a presença de inequívoco contexto eleitoral indicativo da prática de delitos dessa natureza a atrai a competência da Justiça especializada”.
“Tal entendimento, decerto, impede que o acusador escolha o juízo da causa e evita que ele manipule a tipificação legal para evitar a Justiça Eleitoral.”