Sexta, 30 de Janeiro de 2026

Lei insere punição por assédio sexual ou moral no Estatuto da Advocacia

Novo artigo define também sobre eventual afastamento de autor de práticas

04/07/2023 às 11h53 Atualizada em 04/07/2023 às 15h42
Por: Fonte: Com informações da Agência Senado
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Uma mudança no Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906, de 1994 ) irá incluir punições a autores de de assédio sexual, moral e discriminação. Sancionado já pela Presidência da República, o novo artigo determina também que o infrator possa ser afastado do exercício profissional pelo prazo de um mês a um ano, caso venha a ser comprovada a prática.

A Lei 14.612, de 2023 define assédio moral como conduta praticada no exercício profissional por meio da repetição de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o colaborador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física.

Já o assédio sexual é estabelecido no texto como a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade. Enquanto a discriminação está explicada no artigo como a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante à pessoa ou grupo de pessoas, em razão de fatores que envolvam uma característica do indivíduo.

A proposta de inserir os assédios sexual e moral, além da discriminação, como infrações ético-disciplinares no Estatuto da Advocacia foi aprovada no dia 31 de maio no Senado.

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