Sábado, 28 de Fevereiro de 2026
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STF retoma julgamento da correção do FGTS nesta quarta-feira

Uso da Taxa Referencial pode ser considerado inconstitucional

08/11/2023 às 11h58
Por: Tatiana Lemes
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Foto: Reprodução
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O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma nesta quarta-feira (8) o julgamento que trata da aplicação da TR (Taxa Referencial) na correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

O caso estava parado desde abril depois de um pedido de vista do ministro Nunes Marques, que será o próximo a votar na ação. Na época, afirmou que recebeu dados do Governo e da Caixa Econômica Federal para demonstrar que não há cálculos que tratam o déficit que teria a decisão caso impactasse anos anteriores.

O magistrado também mencionou que seria necessário um valor complementar de R$ 1,5 bilhão a R$ 5,4 bilhões para 2023, a partir das mudanças definidas no julgamento.  O partido Solidariedade, que apresentou a ação em 2014, argumenta que a TR não acompanha a inflação desde 1999, causando prejuízos ao trabalhador com perdas no poder de compra. Sugere que seja adotado outro índice inflacionário, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Até o momento, o processo já entrou em pauta outras 4 vezes.

O julgamento seria retomado em 18 de outubro, ainda no 1º mês de Barroso na presidência do STF, mas depois de uma reunião com integrantes do governo, o ministro decidiu adiar a análise por mais 20 dias.

A ação é a 3ª na pauta de julgamentos do STF. Antes disso, a Corte deve finalizar o julgamento que define se há pré-requisitos para pedir o divórcio. Além da análise, haverá as sustentações orais na ação que apura se há omissão do Congresso Nacional na legislação sobre licença paternidade.

O relator da ação, ministro Roberto Barroso, votou para que a remuneração anual mínima dos depósitos do FGTS deva corresponder ao da Caderneta de Poupança. Definiu também que os efeitos da decisão da Corte comecem a valer a partir do julgamento.

Barroso citou precedentes do próprio STF para fundamentar seu voto. Cita que a Corte já declarou, em 2002, “que não existe um direito subjetivo constitucional à correção monetária”, e considera que essa não é a única maneira de lidar com a inflação.

Com isso, a União ficaria dispensada de precisar corrigir eventuais perdas ao trabalhador em anos anteriores, quando a inflação foi maior que o índice inflacionário adotado para a correção do FGTS – que, atualmente, é contabilizado pela TR + 3%. Barroso define, em seu voto, que essas perdas passadas sejam discutidas pelo Legislativo. Só o ministro André Mendonça votou até agora, acompanhando o relator.

FGTS

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o FGTS funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do Fundo, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.

A AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabelecem a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.

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