Sábado, 28 de Fevereiro de 2026
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1ª Turma do STF nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo

Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos

06/12/2023 às 11h08
Por: Tatiana Lemes
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Foto: Reprodução
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Nesta terça-feira (5) a Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. O entendimento vale para todas as plataformas.

O colegiado julgou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, em seu voto,  afirmou que a Justiça Trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.

Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou.

Os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia seguiram o voto de Moraes.

Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.

O advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify alegou, durante o julgamento, que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiam no mercado de trabalho.

“Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.

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