Quarta, 18 de Setembro de 2024

STF valida contribuição ao Funrural devida por produtor rural

União estimava impacto de R$ 12,2 bilhões em cinco anos para contas públicas

20/12/2022 às 16h51
Por: Fonte: Jota
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Ministro aposentado Marco Aurélio era contrário à cobrança
Ministro aposentado Marco Aurélio era contrário à cobrança

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por 7 votos a 4, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica.

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A contribuição é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. O julgamento virtual terminou às 23h59 de sexta-feira do último dia 16 de dezembro.

A União estimava impacto de R$ 12,2 bilhões em cinco anos para as contas públicas, caso a cobrança fosse declarada inconstitucional.

No RE 700922 (Tema 651), os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade da tributação. A diferença é que, para Toffoli, a cobrança é constitucional apenas na redação posterior à Emenda Constitucional 20/1998. Essa emenda constitucional deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.

Para Moraes, mesmo antes da EC 20/1988, a cobrança é válida. O STF entende o faturamento como a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Toffoli foi acompanhado por Nunes Marques.

Inconstitucional

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O julgamento foi iniciado, em 2020, com o voto do relator, o ministro aposentado Marco Aurélio, contrário completamente à cobrança. Para o relator, a tributação é inconstitucional mesmo antes da EC 20/1998.

Marco Aurélio avaliou que a Constituição impede que a lei defina a receita de venda da produção agrícola como base de cálculo para contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Isso porque as bases de cálculo estão restritas à folha de salários, à receita ou ao faturamento e ao lucro.

Na ocasião, o relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber seguiram o relator.

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